Possibilita que a empresa faça a comunicação às autoridades competentes pela não comercialização de produtos, embalagens e matérias-primas que integram o estoque “Quebras e Perdas”, com a finalidade de realizar as devidas adequações no Lucro Operacional em relação ao custo de bens e serviços, atendendo assim, o disposto no Decreto nº 9.580 de 22 de novembro de 2.018 que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, em específico ao artigo 303. Permitindo às empresas, reduzir a apuração de imposto de renda no regime tributário do lucro real, reduzir a base de cálculo de CSLL; afetar positivamente o lucro operacional do exercício fiscal, além de adequar os resultados gerenciais.
Primeiro momento: preparação da documentação com alinhamento junto às empresas; protocolo na Receita Federal e/ou Anvisa com a solicitação de destruição de bens obsoletos ou inservíveis (estoque de insumos: matérias-primas, embalagens e materiais complementares; produtos em elaboração na linha de produção e produtos acabados), em consonância ao Decreto 9.580 do imposto de renda vigente para dedução de quebras e perdas com o custo de bens ou serviços; acompanhamento da tramitação e assessoria técnica à Receita Federal e/ou Anvisa para esclarecer dúvidas e acelerar as liberações das destruições.
Segundo Momento: assessorar as autoridades fiscais nas inspeções in loco e preparar laudos conclusivos com os respectivos dados e termos de destruições.
LAUDO CONCLUSIVO : Ao término dos serviços, será apresentada a documentação envolvida em todo processo através de Laudo Fotográfico Conclusivo, com informações que permitam a rastreabilidade das atividades, como: controle de pesagens, lacres dos eventos de transportes, notas fiscais, protocolos e documentos transacionados nos órgãos regulatórios e fiscais, certificações dos destinos finais e termo de destruição de bens obsoletos emitidos pela Receita Federal e/ou Anvisa.